Estatuto Asbrad (Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude).
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - A Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude também designada pela sigla ASBRAD, constituída aos dezoito dias do mês de dezembro de 1997,é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter social e com prazo de duração indeterminado, com sede na Avenida Emilio Ribas, 608, no Bairro Vila Paulista, CEP 07020-010, no município de Guarulhos, Estado de São Paulo e foro em Guarulhos, tendo seu estatuto adequado à L.O.A.S. Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal 8.742/93, em assembléia geral realizada no dia 17 de dezembro de 2001.
Art. 2º - A Associação Brasileira de Defesa da Mulher, Infância e da Juventude tem por finalidade:
- Proteger e defender os direitos da mulher, da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice;
- Oferecer assistência social, psicológica e jurídica, gratuitamente;
- Combater e denunciar os casos de violência em todos os âmbitos da convivência humana, em especial a exploração infanto-juvenil nas suas mais diversas modalidades, empreendendo a busca da responsabilização e punição de quem os violenta, abusa ou explora;
- Mobilizar a sociedade para denunciar casos de qualquer natureza, inclusive representando os seus assistidos em juízo ou fora deste;
- Desenvolver programas de capacitação para geração de ocupação e renda para mulheres advindas de famílias de baixa renda e/ou de risco social;
- Prestar serviços assistenciais implementando atendimento direto a adolescentes inseridos nas medidas sócio educativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará distinção alguma quanto a raça, cor, idade, condição social, credo político ou religioso.
Art. 4º - A Associação terá um regulamento geral que regulará a forma administrativa da sociedade.
Art. 5º - A fim de cumprir as suas finalidades, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno aludido no art. 4º do presente Estatuto.
Parágrafo Único – Poderá também a instituição criar unidades de prestação de serviços para a execução de atividades visando à sua auto-sustentação, utilizando de todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
CAPÍTULOS II – DOS SÓCIOS
Art. 6º - A Associação é constituída por cidadãos livres, maiores de 18 (dezoito) anos sendo composta por número ilimitado de sócios, havendo três categorias:
- Sócios fundadores;
- Sócios contribuintes;
- Sócios benfeitores.
Parágrafo 1º São considerados sócios fundadores aqueles que assinaram a Ata de constituição da associação.
Parágrafo 2º Os sócios fundadores também devem contribuir regularmente em pecúnia com a associação.
Parágrafo 3º São considerados sócios contribuintes todos aqueles que contribuem regularmente com a associação.
Parágrafo 4º São considerados sócios benfeitores aqueles que contribuem ainda que esporadicamente, com importâncias expressivas.
Art. 7º - São direitos dos sócios:
- Votar e ser votado, para os cargos eletivos;
- Tomar parte nas Assembléias Gerais;
- Sugerir À Diretoria, por escrito medidas ou providências que aspirem ao aperfeiçoamento operativo da entidade, bem como denunciar qualquer resolução que fira as normas estatutárias ou do regimento interno da ASBRAD – Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude.
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